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Processo:
0006029-52.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006029-52.2026.8.16.0190

Recurso: 0006029-52.2026.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): Município de Maringá/PR
Requerido(s): Waldemar Guiomar
I -
Município de Maringá/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 177 do Código Civil de 1916 (CC/1916), 202, VI,
205 e 2.028 do Código Civil atual (CC), no tocante ao reconhecimento da prescrição vintenária.
Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“3. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se ocorreu a prescrição
da pretensão de ver revertida a doação por inexecução de encargo. 4.
Para que se analise a prescrição, antes se faz necessário o
estabelecimento de algumas premissas fáticas. A avença sobre a qual se
constrói a pretensão do autor no caso em tela foi o Termo de Transação
Extrajudicial (mov. 1.4) celebrado em 31 de agosto de 1990 entre o
Município de Maringá e (dentre outros) Waldemar Guiomar, assim
registrado, verbis: (...) Conceitualmente, prescrição é a perda da pretensão
pelo decurso do tempo, pode-se dizer, a extinção do direito de ação por
seu não exercício em tempo regulamentar. A jurisprudência majoritária,
incluídos este Tribunal e a Corte Superior, adota para estabelecimento do
termo inicial do prazo prescricional a teoria da actio nata em sua vertente
objetiva[1] para a qual “(v)iolado o direito, nasce para o titular a pretensão,
a qual se extingue, pela prescrição(...)” (artigo 189 do Código Civil). Note-
se, o direito de exigir o cumprimento de um encargo preestabelecido em
contrato não se confunde com a pretensão que nasce com a violação a
esse direito e, portanto, não dá azo a curso de prazo prescricional. No
caso, a violação ao direito ocorreu, se não em 26.01.2021 quando
cientificado o requerente do primeiro indeferimento (mov. 1.11 – fl. 3),
certamente em 28.04.2022, quando notificado do indeferimento do recurso
administrativo (mov. 1.13 – fl. 12), expressamente rejeitado o pedido de
cumprimento da obrigação avençada em 1990. Nesse ponto, a propósito,
não se pode considerar a data da notificação, porque bem assinalada a
mora a partir do indeferimento administrativo que recusou tanto o
cumprimento do encargo quanto a revogação da doação. Por não ter sido
estabelecido prazo para cumprimento do encargo, é natural que não exista
dies a quo anterior àquele ora indicado, até porque o ente federal anuiu
com a obrigação futura que lhe incumbiu a transação, impossível correr a
prescrição antes da recusa em obedecer a seus termos. (...) Considerando
o prazo geral decenal, e porque antes da recusa em cumprir o encargo não
poderia correr, certo é que não ocorreu a prescrição no caso em comento”
(mov. 29.1, 0003334-96.2024.8.16.0190 Ap)
Aplica-se ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois nos termos da
jurisprudência da Corte Superior, “No caso concreto, seja à luz da teoria objetiva ou da teoria
subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da
efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ” (AgInt
no AREsp n. 2.736.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025,
DJEN de 31/3/2025).
Sobre o tema, confira-se, ainda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. I. Razões de decidir 1."Embora o Código Civil adote,
como regra, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva (art. 189),
a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da vertente
subjetiva em situações específicas, estabelecendo que o prazo
prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo
violado obtém plena ciência da lesão e de sua extensão" (AgInt no
AREsp n. 2.989.735/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). 2. No caso concreto, o
Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, aplicou a
teoria da actio nata em seu viés subjetivo para concluir que o termo
inicial da prescrição da pretensão indenizatória ocorreu apenas em
2017 com a ciência da revenda do imóvel a terceiros. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7
/STJ). II. Dispositivo 3. Negado provimento ao recurso. (REsp n.
2.248.613/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Ademais, acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação
consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende
cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia
admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos
referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o Recurso Especial tem o
seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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