Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006029-52.2026.8.16.0190 Recurso: 0006029-52.2026.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): Município de Maringá/PR Requerido(s): Waldemar Guiomar I - Município de Maringá/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 177 do Código Civil de 1916 (CC/1916), 202, VI, 205 e 2.028 do Código Civil atual (CC), no tocante ao reconhecimento da prescrição vintenária. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “3. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se ocorreu a prescrição da pretensão de ver revertida a doação por inexecução de encargo. 4. Para que se analise a prescrição, antes se faz necessário o estabelecimento de algumas premissas fáticas. A avença sobre a qual se constrói a pretensão do autor no caso em tela foi o Termo de Transação Extrajudicial (mov. 1.4) celebrado em 31 de agosto de 1990 entre o Município de Maringá e (dentre outros) Waldemar Guiomar, assim registrado, verbis: (...) Conceitualmente, prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do tempo, pode-se dizer, a extinção do direito de ação por seu não exercício em tempo regulamentar. A jurisprudência majoritária, incluídos este Tribunal e a Corte Superior, adota para estabelecimento do termo inicial do prazo prescricional a teoria da actio nata em sua vertente objetiva[1] para a qual “(v)iolado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição(...)” (artigo 189 do Código Civil). Note- se, o direito de exigir o cumprimento de um encargo preestabelecido em contrato não se confunde com a pretensão que nasce com a violação a esse direito e, portanto, não dá azo a curso de prazo prescricional. No caso, a violação ao direito ocorreu, se não em 26.01.2021 quando cientificado o requerente do primeiro indeferimento (mov. 1.11 – fl. 3), certamente em 28.04.2022, quando notificado do indeferimento do recurso administrativo (mov. 1.13 – fl. 12), expressamente rejeitado o pedido de cumprimento da obrigação avençada em 1990. Nesse ponto, a propósito, não se pode considerar a data da notificação, porque bem assinalada a mora a partir do indeferimento administrativo que recusou tanto o cumprimento do encargo quanto a revogação da doação. Por não ter sido estabelecido prazo para cumprimento do encargo, é natural que não exista dies a quo anterior àquele ora indicado, até porque o ente federal anuiu com a obrigação futura que lhe incumbiu a transação, impossível correr a prescrição antes da recusa em obedecer a seus termos. (...) Considerando o prazo geral decenal, e porque antes da recusa em cumprir o encargo não poderia correr, certo é que não ocorreu a prescrição no caso em comento” (mov. 29.1, 0003334-96.2024.8.16.0190 Ap) Aplica-se ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “No caso concreto, seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.736.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025). Sobre o tema, confira-se, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Razões de decidir 1."Embora o Código Civil adote, como regra, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva (art. 189), a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da vertente subjetiva em situações específicas, estabelecendo que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de sua extensão" (AgInt no AREsp n. 2.989.735/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, aplicou a teoria da actio nata em seu viés subjetivo para concluir que o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória ocorreu apenas em 2017 com a ciência da revenda do imóvel a terceiros. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 /STJ). II. Dispositivo 3. Negado provimento ao recurso. (REsp n. 2.248.613/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Ademais, acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o Recurso Especial tem o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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